Processo 1014374-68.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1014374-68.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : NAIR ROCHA VIANA ADVOGADO(A) : MARCEL RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG164246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado especial em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de conjunto probatório apto a comporvar a atividade rurícula da autora no periódo de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, a condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural, pelo período correspondente à carência legal, apto à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade campesina por período equivalente à carência exigida no ano em que o segurado completar a idade mínima, conforme os arts. 39, I, 48, §1º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Os documentos em nome do genitor da autora, aliados àqueles em nome próprio, constituem início razoável de prova material da inserção da demandante em núcleo familiar rural ( evento 1, DOC2 ): (i) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR com data de Cadastro em 2016 (fls.10/12); (ii) Ficha de Filiação, datada de 19/09/2021, à Associação Comunitária João Elesbão Xavier Da Silva Fazenda Amargosa - Ninheira - MG na qual consta sua profissão como lavradora, com data de admissão em 20/08/2008 (fls. 13/14); (iii) Contas de água do endereço referente a comunidade rural de Amargosa referente aos anos de 2015/2019 (fls.15/24); (iv) Contrato de divisão de terras entre irmãos em que consta a apelante como natural da Fazenda de Amargosa, reconhecida em cartório em 2013 (fls.25/26); (v) Cópia da CTPS da apelante sem anotações (fls.34/36); (vi) Certidão de óbito de seu pai em (15/08/2019) e de sua mãe em (01/01/1995) constando a Fazenda Amargosa como endereço de domicílio (fls.37/38); (vi) Certidão de nascimento da apelante em que consta como residência a Fazenda Amargosa (fl.41); (vii) Título de legitimação de terras devolutas da Fazenda Amargoza em nome do seu genitor (fls.42/43); (viii) Recibos de entrega do ITR em nome do pai da autora dos exercícios de 2000/2021 (fls.44/74); (ix) Declaração de aptidão do Pronaf em 2013 em nome do seu genitor (fl.75); (x) Recibos referentes a insumo agrícolas comprados pela apelante nos anos de 2020/2021 (fls.76/77); (xi) Carteira especial do aposentado ou pensionista do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Ninheira-MG emitida em 30/08/2017 em nome de seu genitor (fls.78/79); (xii) Certificado de imóvel rural - CCIR em nome de seu pai referente aos anos de 2003/2004/2005 (fl.80); Extrato CNIS com contribuições individuais entre 01/04/2013 - 31/10/2015 (fl.84). 5. Embora a ficha de filiação à associação comunitária apresente fragilidades formais — notadamente a ausência de assinatura ou carimbo da entidade e sua produção em momento próximo ao requerimento administrativo — tal circunstância não é suficiente, por si só, para desconstituir o conjunto probatório. Referido documento indica o estado civil da autora como casada. Entretanto, os demais documentos…
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