Processo 1014376-11.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1014376-11.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada da Infância e Juventude de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1014376-11.2025.8.11.0003 1. Relatório Do título executivo. Por sentença proferida nos autos do Processo nº 1001905-94.2024.8.11.0003, em 06/12/2024 (ID 176752601), julgou-se procedente o pedido deduzido por G. M. D. S., 14 anos, portadora de Déficit Neurológico por Microcefalia (CID G82), impondo ao Estado de Mato Grosso a obrigação de fazer consistente em: "disponibilizar os tratamentos e procedimentos intercorrentes que forem necessários para restabelecer a saúde da paciente, mediante receituário médico que deverá ser atualizado a cada SEIS MESES, que por ora corresponde na disponibilização FISIOTERAPIA MOTORA GLOBAL (5 vezes na semana); FONOAUDIOLOGIA (3 vezes na semana); TERAPIA OCUPACIONAL (3 vezes na semana) e FISIOTERAPIA PEDIASUIT (intensiva 80 horas mensais no primeiro mês e manutenção por dois meses com carga de 48 horas mensais), em razão de diagnóstico de DEFICIT NEUROLÓGICO POR MICROCEFALIA CID10 G82, sob pena de novos bloqueios de verbas públicas." (Sentença — ID 176752601) A condenação é de natureza mista: genérica no núcleo principal — todos os tratamentos e procedimentos intercorrentes necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, conforme prescrição médica atualizada a cada seis meses —, e específica quanto ao rol vigente ao tempo da prolação. A obrigação foi direcionada exclusivamente ao Estado de Mato Grosso. Do histórico de ciclos. Em 03/06/2025, distribuiu-se o presente cumprimento de sentença. Por despacho de 03/06/2025 (ID 196292856), o Estado foi intimado para cumprir a obrigação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a gestora judiciária certificou o decurso e a omissão do executado em 26/06/2025: "decorreu o prazo estabelecido no despacho de Id. 196292856, e, embora devidamente intimado(s), o(s) requerido(os) até a presente data, não apresentou(aram) qualquer manifestação nos autos quanto ao cumprimento da sentença." (Certidão de Decurso de Prazo — ID 198838370) Por decisão de 14/07/2025 (ID 200180310), deferiu-se o bloqueio de R$ 43.644,00 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) nas contas do Estado de Mato Grosso, destinado ao custeio de Pediasuit (80 horas intensivo + 48 horas de manutenção), 60 sessões de Fisioterapia, 36 sessões de Fonoaudiologia e 36 sessões de Terapia Ocupacional, pelo período de três meses, em favor da Clínica CORG Fisioterapia e Reabilitação Ltda (Ponto de Equilíbrio), CNPJ 26.856.072/0001-29. O bloqueio foi efetivado via SISBAJUD em 11/07/2025, com crédito de R$ 43.644,00 em 15/07/2025 (Aviso de Crédito — ID 201153020). O alvará eletrônico nº 20250724160809001532 foi expedido em 24/07/2025 (ID 202104896), em favor da CORG Fisioterapia e Reabilitação Ltda, no mesmo valor. Em 31/07/2025, a parte exequente apresentou a nota fiscal de prestação de serviço nº 5522, emitida pela CORG Fisioterapia em 28/07/2025, no valor de R$ 43.644,00, referente ao tratamento de G. M. D. S. (ID 202798652). O Estado não cumpriu voluntariamente a obrigação em nenhum momento, tampouco forneceu qualquer terapia diretamente pela rede pública. Da impugnação do 1º ciclo. Em 14/07/2025, no mesmo dia em que foi proferida a decisão de bloqueio, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 200726567), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC) e ausência de laudo médico atualizado. A matéria foi…

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