Processo 1014377-42.2026.8.11.0041
TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1014377-42.2026.8.11.0041 Requerente: ROSELENE DAS GRACAS DE ARRUDA FERRI Requerido: BANCO PAULISTA S.A. Vistos, etc. ROSELENE DAS GRACAS DE ARRUDA FERRI, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA PELO RITO ORDINÁRIO em face de BANCO Paulista S.A., requer com a ação que seja concedida a liminar para que o requerido forneça o contrato de empréstimo N. 0059182573, extrato de pagamento, ficha de compensação, comprovante de depósito dos valores emprestados na conta da beneficiária, termo de averbação no INSS e gravação telefônica da realização do contrato, evolução das supostas dívidas e DED, comprovante de envio e recebimento do suposto cartão, bem como os comprovante de seu desbloqueio, assim como os demais documentos relativos ao suposto contrato, em seu poder. Nos termos da decisão de id. 226914588 foi deferida a gratuidade de justiça e deferida a liminar para o requerido apresentar os documentos requeridos na inicial. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 234529408) arguindo, em sede preliminar: (I) necessidade de revogação da gratuidade de justiça, por ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira da autora; e (II) ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, alegando que a notificação extrajudicial não teria sido acompanhada de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma, o que inviabilizaria o atendimento administrativo. No mérito, informou ter procedido à juntada dos documentos referentes ao contrato de empréstimo nº 59182573, incluindo vídeo de confirmação da contratação, pugnando pelo afastamento dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, com imputação do ônus de sucumbência à parte autora, pelo princípio da causalidade. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 236145460), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, destacando o descumprimento da ordem liminar. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. DAS PRELIMINARES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar de revogação da gratuidade de justiça suscitada pelo requerido não merece acolhimento. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida por este Juízo, mediante análise dos documentos acostados aos autos (IDs nº 226763573, 226763575, 226763577 e 226763578), que demonstram a condição de hipossuficiência da requerente, aposentada pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário-mínimo. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo ao julgador indeferir o benefício apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso em apreço, a requerente é aposentada por idade, recebendo benefício…
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