Processo 1014377-52.2023.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1014377-52.2023.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014377-52.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAROLINE RAQUEL DEBESAITIS SICHIERSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHAYNE FERREIRA RODRIGUES - MT27413-A DESTINATÁRIO(S): CAROLINE RAQUEL DEBESAITIS SICHIERSKI NATHAYNE FERREIRA RODRIGUES - (OAB: MT27413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274366) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014377-52.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014377-52.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAROLINE RAQUEL DEBESAITIS SICHIERSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHAYNE FERREIRA RODRIGUES - MT27413-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014377-52.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança pleiteada na petição inicial. A ação objetiva garantir a participação da parte impetrante em chamamento público para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), regido pelo Edital SAPS/MS nº 05/2023, independentemente da exigência imediata de carteira médica e certificado de matrícula. Pretendeu-se a possibilidade de apresentação dos referidos documentos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, tempo necessário para a obtenção dos títulos perante as instituições competentes. Na sentença, ao ratificar os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o juízo consignou que o formalismo não pode se sobrepor à finalidade do direito quando não há dúvida sobre a conclusão do curso superior. Fundamentou, ademais, que a demora administrativa não deve prejudicar os candidatos. Aplicou-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial de que os requisitos formais devem ser exigidos no momento da contratação, e não no ato da inscrição. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1014377-52.2023.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo à análise do caso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de garantir à parte autora a participação em chamamento público para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) sem a necessidade de apresentação, no momento da inscrição, da totalidade dos documentos exigidos pelo edital. De início, cumpre esclarecer que tanto a Lei nº 12.871/2013 (art. 15, § 1º) quanto a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023 (art. 21) listam os documentos principais que devem ser apresentados pelo interessado para ingresso no PMMB.…

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