Processo 1014381-79.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014381-79.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014381-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GABRIELA MIRANDA GOMES ADVOGADO(A) : EDLAINE GOMES MIRANDA (OAB MG139074) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA JV Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pela qual a autora aduz que adquiriu passagens aéreas da requerida de Palmas/TO a Uberlândia/MG, com conexão em Campinas/SP com saída no dia 07/12/2025, com previsão de chegada ao destino às 19h25 min do mesmo dia. Relata, contudo, que ao desembarcar no aeroporto de Campinas, o voo sofreu sucessivas alterações por parte da companhia aérea, sendo submetida a longo período de espera sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas Conta que o horário de embarque foi modificado para as 19h10min, posteriormente para as 21h00 e, finalmente, modificado para as 22h00, resultando em atraso de aproximadamente 4 horas. Relata, ainda, que enquanto permaneceu aguardando o embarque a requerida não presou assistência adequada, precisando arcar, as suas próprias expensas com fastos não previstos. Pugna pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado no importe de R$10.000 (dez mil reais). Ao contestar a inicial, a requerida pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que o atraso do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis no dia 07/12/2025, inexistindo falha na prestação do serviço. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I do CPC/2015. Decido. Da preliminar de suspensão do feito A requerida postula a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao STF refere-se à prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, entretanto, a requerida atribui o cancelamento do voo a “condições climáticas desfavoráveis”, circunstâncias inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito interno, inserida no risco do empreendimento, matéria não abrangida pela controvérsia constitucional objeto do Tema 1.417. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que o princípio constitucional da defesa do consumidor deve ser prestigiado nos casos de voos nacionais, diante dos tratados e do próprio CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), quando sua aplicação implicar retrocesso social (efeito 'cliquet') ou vilipêndio aos direitos estatuídos no CDC. Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea em voo nacional, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica. A responsabilidade civil afasta a discussão sobre a culpa, mas não desobriga a autora, enquanto consumidora,…

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