Processo 1014383-95.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014383-95.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1014383-95.2025.8.11.0037 ANDRE LUIZ GOMES SOUZA BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANDRE LUIZ GOMES SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificadas nos autos. A parte autora fez, em 12/12/2023, um contrato de financiamento com a instituição financeira ré para adquirir um veículo FIAT Strada Plus Freedom 1.3. Pelo contrato, foram financiados R$ 41.629,66, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.355,00, com vencimento todo dia 11 de cada mês. As taxas cobradas incluem juros de 1,97% ao mês e 26,31% ao ano, além de um CET de 2,74% ao mês, que engloba todos os custos do financiamento. O contrato também incluiu várias tarifas e encargos, como seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação, que somam R$ 4.615,20. A autora afirma que não recebeu informações claras sobre esses valores extras e considera que houve falta de transparência por parte da financeira. Por isso, busca na Justiça a revisão do contrato, para corrigir cobranças que entende abusivas e garantir equilíbrio na relação contratual. Assim pugnou pela tutela de urgência para determinar que seja limitada a parcela paga a titulo de financiamento no valor de R$ 1.153,42, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a procedência da ação reconhecendo a ilegalidade das taxas cobradas, a condenação da requerida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e concedendo a justiça gratuita (id n° 215032120). A parte requerida foi devidamente citada (id n° 218997973), apresentou contestação, arguindo preliminares de indícios de autuação massiva, do mandado de constatação e da impugnação ao beneficio da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando a legalidade das tarifas, encargos, juros remuneratórios. Por fim, requereu a improcedência da ação (id n° 218997973). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id n° 219403815). Intimadas para especificação das provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id n° 231775943 e 231806635). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da análise dos autos observo que parte requerida arguiu preliminares, de modo que passo a analisá-las. A parte requerida alega, em preliminar, a existência de atuação massiva, sustentando que a petição inicial seria genérica e padronizada. De fato, observa-se a similaridade com outras demandas e possível padronização das peças. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam irregularidade processual nem comprometem o exercício do direito de ação. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. Quanto à impugnação a concessão da gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação pela parte requerente, oportuno registrar, primeiramente, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas…

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