Processo 1014388-09.2022.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014388-09.2022.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014388-09.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JUSSARA MARTINS ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A DESTINATÁRIO(S): GIOVANNA ARAUJO LOPES MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) JUSSARA MARTINS ARAUJO MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) PEDRO VITOR LEMOS SILVA CANTANHEDE MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) BRUNA LUIZA DA SILVA COSTA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014388-09.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014388-09.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JUSSARA MARTINS ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014388-09.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Giovanna Araújo Lopes, Bruna Luiza da Silva Costa e Pedro Vitor Lemos Silva Cantanhede, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar a transferência do financiamento estudantil (FIES) à impetrante Sofia Aguiar Coelho, com alteração de curso, e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos demais impetrantes, ante a perda superveniente do objeto. Em suas razões recursais, os impetrantes sustentam, em síntese, a inexistência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a transferência do financiamento decorreu de cumprimento de decisão judicial, devendo ser confirmada no mérito. Alegam a consolidação da situação fática, com a aplicação da teoria do fato consumado, diante da continuidade dos estudos no curso de Medicina, bem como defendem a inaplicabilidade da Portaria nº 535/2020, por se tratar de ato infralegal restritivo de direito à educação. O FNDE, por sua vez, sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, nos contratos firmados no âmbito do denominado Novo FIES, a competência operacional é atribuída à Caixa Econômica Federal. No mérito, defende a necessidade de observância das normas regulamentares do programa, especialmente da Portaria nº 535/2020, que estabelece critérios objetivos para a transferência, notadamente a exigência de nota mínima no ENEM, em atenção ao princípio da isonomia.…

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