Processo 1014388-52.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014388-52.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014388-52.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MEIRE MENDES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 21/05/2016, com pagamento de valores atrasados. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do óbito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, em que alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de dependência econômica da autora, ao argumento de que possuía renda própria equivalente à do instituidor, caracterizando apenas auxílio familiar. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição nas ações previdenciárias; (ii) verificar se a autora comprovou dependência econômica em relação ao filho falecido; e (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação, aferível por simples cálculos, for inferior a mil salários mínimos, conforme o artigo 496, § 3º, I, do CPC e o Tema Repetitivo 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nas ações previdenciárias, a prescrição não atinge o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ. 7. A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da qualidade de dependente do beneficiário, sendo que, para os pais, a dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. 8. A existência de renda própria do genitor não afasta, por si só, a dependência econômica, devendo a análise considerar o conjunto probatório, a fim de verificar se a contribuição do segurado falecido era essencial, habitual e indispensável ao sustento familiar. 9. No caso, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, restando a controvérsia restrita à dependência econômica da autora. 10. A prova documental demonstra a coabitação entre mãe e filho, a inexistência de núcleo familiar próprio do falecido e a realização de despesas domésticas por ele assumidas. 11. A prova testemunhal confirma que o falecido contribuía de forma habitual para o sustento da família, arcando com despesas essenciais, como alimentação e contas domésticas. 12. O conjunto probatório evidencia que a renda do filho era elemento indispensável à manutenção do núcleo familiar, não se tratando de auxílio eventual, mas de contribuição essencial, o que caracteriza a dependência econômica exigida pela…

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