Processo 1014391-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014391-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [VANESSA NASR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA PONTE DE PEDRA LTDA - CNPJ: 63.247.489/0001-10 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE TORIXOREU - CNPJ: 03.503.646/0001-80 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO CONCRETO OU AMEAÇA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO, NOTIFICAÇÃO FISCAL, NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU RECUSA DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise 1. Agravo de instrumento interposto por Agropecuária Ponte de Pedra Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal vinculado à Secretaria de Cadastro, Tributação e Arrecadação do Município de Torixoréu/MT e ao Município de Torixoréu, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do ITBI supostamente incidente sobre a integralização de dois imóveis rurais ao capital social da empresa e a autorizar o registro imobiliário sem exigência de guia de recolhimento do imposto ou de reconhecimento administrativo da imunidade. A agravante sustentou que a operação estaria abrangida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e que o Município conferiria interpretação restritiva ao Tema 796/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança preventivo, a fim de suspender a exigibilidade do ITBI sobre a integralização de imóveis rurais ao capital social e permitir o registro imobiliário sem prévio recolhimento do tributo ou reconhecimento administrativo da imunidade. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que aprecia tutela de urgência em mandado de segurança, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 5. A tutela provisória também exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6. O mandado de segurança…
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