Processo 1014396-08.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014396-08.2025.8.11.0001. REQUERENTE: CAROLINA ALVES REZENDE REQUERIDO: LG MED SERVICOS E DIAGNOSTICOS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAROLINA ALVES REZENDE em desfavor de LG MED SERVICOS E DIAGNOSTICOS LTDA. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ NO POLO PASSIVO A requerida sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção do Município de Cuiabá no polo passivo, sob o argumento de que o inadimplemento decorreu da suspensão de pagamentos pelo ente público à empresa contratada, em razão de questões administrativas relacionadas à gestão da saúde municipal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da exclusão do Município do feito. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme decisão já proferida nos autos (Id. 213867020), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, com sua consequente exclusão do polo passivo, bem como declarada a incompetência superveniente do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando-se a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cuiabá. Assim, eventual discussão acerca da permanência do Município no polo passivo ou da competência deste Juízo encontra-se superada por decisão já estabilizada no curso processual. Dessa forma, considerando que os autos foram regularmente redistribuídos ao Juizado competente, sugiro a rejeição da preliminar arguida pela requerida. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora afirma ser médica e ter firmado contrato de prestação de serviços com a requerida, realizando plantões médicos nas Unidades de Pronto Atendimento Morada do Ouro e Pascoal Ramos, no Município de Cuiabá/MT, nos dias 08/06/2023, 09/06/2023, 16/06/2023, 23/06/2023, 07/07/2023 e 14/07/2023, cujos valores não teriam sido adimplidos, totalizando o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Alega que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem êxito. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida impugna os cálculos apresentados pela autora, alegando incorreção quanto ao termo inicial dos juros moratórios, os quais, segundo sustenta, devem incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não configura violação a direitos da personalidade. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência do débito decorrente dos plantões médicos realizados pela autora nas Unidades de Pronto Atendimento Morada do Ouro e Pascoal Ramos, bem como na possibilidade de condenação da requerida ao pagamento dos respectivos…
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