Processo 1014397-14.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1014397-14.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DAVI FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A) : WELTON FELIPE DE PAULA (OAB MG192374) APELADO : RAIMUNDO NONATO DE LIMA ADVOGADO(A) : WELTON FELIPE DE PAULA (OAB MG192374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO DO SEGURADO. NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHO MENOR ATÉ 21 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, cônjuge e filho menor, ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento da segurada, ocorrido em 04/10/2022. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do óbito, sem limitação temporal, ao fundamento de que o suicídio se enquadra como acidente de qualquer natureza. Condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais, pois a segurada verteu apenas 14 contribuições mensais. Sustenta que o suicídio não pode ser equiparado a acidente de qualquer natureza e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, limitar a duração do benefício. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o suicídio configura acidente de qualquer natureza, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o suicídio pode ser equiparado a acidente de qualquer natureza para afastar a exigência de 18 contribuições mensais para fins de duração da pensão por morte; (ii) estabelecer a extensão da limitação temporal do benefício em relação aos dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do RGPS, desde que comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo regida pela legislação vigente na data do óbito. 7. Nos termos do art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/91, a duração do benefício para cônjuge ou companheiro é limitada a quatro meses quando o segurado não tiver vertido ao menos 18 contribuições mensais, tratando-se de critério legal de duração do benefício, e não de requisito para sua concessão. 8. A dispensa desse requisito ocorre apenas nas hipóteses legais excepcionais, quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho. 9. No Direito Previdenciário, o conceito de acidente pressupõe evento externo, involuntário e não intencional, não sendo possível ampliar esse conceito por interpretação extensiva, em razão do princípio da legalidade estrita. 10. O suicídio, por constituir ato voluntário e deliberado, não se enquadra como acidente de qualquer natureza, inexistindo previsão legal que autorize tal equiparação. 11. No caso concreto, é incontroverso que o óbito decorreu de suicídio e que a segurada verteu apenas 14 contribuições mensais, razão pela qual não se aplica a exceção legal, devendo incidir a limitação temporal de quatro meses em relação ao cônjuge. 12. A limitação prevista no art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91 dirige-se exclusivamente ao cônjuge ou companheiro, não se aplicando ao filho menor, cuja pensão é devida até os 21 anos de idade, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.