Processo 1014397-56.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014397-56.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1014397-56.2026.8.11.0001. AUTOR: CARLA SAMANTA DA SILVA LINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLA SAMANTA DA SILVA LINS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte requerida sustenta a existência de irregularidade na procuração acostada aos autos, ao argumento de que o instrumento seria genérico e não indicaria finalidade específica ou qualificação da parte ré. A preliminar não merece prosperar. Isso porque a procuração juntada aos autos é suficiente para demonstrar a outorga de poderes ao patrono da parte autora, contendo assinatura eletrônica da outorgante, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes. Além disso, a própria autora compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, acompanhada de advogado constituído, ratificando expressamente o ajuizamento da demanda e afastando qualquer dúvida quanto à representação processual. Cumpre ressaltar, ainda, que o processo tramita perante o sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não havendo falar em nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida a ausência de interesse processual da autora ao argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia. A preliminar igualmente não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir nas demandas consumeristas, especialmente quando já existente inscrição restritiva em nome do consumidor. No caso concreto, a autora afirma ter sido surpreendida com anotação negativa em seu nome decorrente de débito que afirma desconhecer, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa demonstrar de forma concreta a inexistência dos requisitos autorizadores da benesse. No caso dos autos, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca de eventual…

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