Processo 1014398-42.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014398-42.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014398-42.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEVANIA BARBOSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO - BA64516 e UILLIAN SILVA SANTOS - BA44437 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ALDEVANIA BARBOSA SALES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o comprometimento de sua renda ultrapassa a margem consignável legalmente admitida. Sustenta que é servidora pública municipal e que os descontos realizados pela instituição financeira excedem o limite permitido, comprometendo parcela relevante de sua remuneração de natureza alimentar. Requer a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, a restituição dos valores descontados acima desse limite, indenização por danos morais e confirmação da tutela postulada. A Caixa Econômica Federal defende a regularidade da contratação e sustentando que os contratos observaram a legislação municipal aplicável, afirmando ainda que os descontos estariam dentro dos limites normativos incidentes sobre a espécie. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Preliminares A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que a matéria já foi apreciada anteriormente pelo Juízo, inexistindo elementos supervenientes aptos a justificar sua revogação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e, salvo hipóteses legalmente previstas, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. NO MÉRITO. A relação entre o autor e a CEF é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (CDC, art. 14, § 3), afastável mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente demanda. A petição inicial foi estruturada com fundamento na alegada extrapolação da margem consignável decorrente de descontos efetuados sobre a remuneração da autora, postulando a limitação dos descontos, a restituição dos valores cobrados acima do limite admitido e a reparação pelos danos daí decorrentes. Embora em réplica tenham sido desenvolvidas teses relacionadas à nulidade contratual por ausência de assinatura e à suposta abusividade de modalidade contratual diversa, tais fundamentos não integraram a causa de pedir originalmente submetida ao contraditório na petição inicial, razão pela qual a controvérsia será examinada nos exatos limites em que foi proposta. No mérito propriamente dito, verifica-se que a autora afirma possuir rendimento líquido de R$ 4.170,60, indicando que a margem de 30% corresponderia a R$ 1.251,18. Consta da documentação apresentada que o desconto mensal incidente sobre sua remuneração alcança o valor de R$ 1.377,60, resultando em…

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