Processo 1014399-40.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014399-40.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014399-40.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luis Fernando Gomes Porfirio - Vistos. Processo em ordem. LUIS FERNANDO GOMES PORFIRIO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificado e representado. Informou-se a realização da abordagem policial no trânsito, a autuação e a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, com a imposição da penalidade. Embora o condutor tenha se recusado ao teste do etilômetro, não consta do auto de infração qualquer observação sobre a sua condição da capacidade psicomotora, não restando comprovado o estado alcoólico ou uso de qualquer substância entorpecente. Alega-se o direito constitucional da recusa ("o direito de não produzir prova contra si mesmo"), e indicou-se também como ponto de nulidade da infração a incorreção no local apontado pelo agente como sendo o de cometimento da infração. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão da multa e da decisão administrativa do procedimento de suspensão do direito de dirigir. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/20) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 22/24). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 32/45). Réplica (fls. 64/70). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção, sem interesse. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o…

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