Processo 1014399-97.2026.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1014399-97.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA DA GRACA FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório MARIA DA GRAÇA FONSECA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, requereu a concessão do benefício da prioridade na tramitação e o benefício da gratuidade de justiça. Narrou que firmou um contrato de empréstimo com a parte ré, nº 122486096MDG, no valor de R$1.327,72 (Hum mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) cujo o pagamento será feito em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 37,11 (Trinta e sete reais e onze centavos). Falou que no momento da contratação a parte ré se comprometeu a enviar a via correspondente do contrato, devidamente assinado por ambas as partes, dentro de poucos dias, para que pudesse ter ciência de todas as cláusulas do documento, contudo, disse que, passados meses da contratação a parte ré não enviou a referida via. Frisou que, na tentativa de solucionar a questão, encaminhou uma solicitação extrajudicial para que a parte ré, em 30 dias, enviasse a sua via do contrato, mas, não logrou êxito pois até a data do ajuizamento da ação a parte ré se encontra inerte. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereu que seja deferida a prioridade de tramitação; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o julgamento antecipado da lide; a total procedência da ação, determinando que a parte ré apresente o contrato de empréstimo. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Juntou documentos. A decisão/evento 9 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a anotação da prioridade de tramitação. No mesmo ato, determinou a citação da parte ré para exibir o documento descrito na petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, podendo apresentar resposta no prazo de cinco dias (art. 398, CPC). Contestação no evento 17. Falou que a Cédula de Crédito Bancário nº 0122486096/MDG, foi firmada através do canal E-commerce da Empresta Soluções e Negócios, alegando que não possui legitimidade passiva para configurar polo da presenta ação, tendo em vista que a empresa Empresta foi intermediadora da relação entre a parte autora e a credora e, salientou que em eventual ação que discuta o contrato objeto da lide deverá a Empresa Soluções e Negócios Ltda. ocupar o polo passivo. Informou que colacionou aos autos o contrato pretendido pela parte autora. Destacou que a EMPRESTA possui contrato de prestação de serviços de correspondente bancário junto a supracitada QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A., doravante denominada “QI SCD”, nos termos da Resolução do CMN n° 4.935/2021, para contratação de operações de crédito formalizadas mediante a emissão de Títulos pelos Clientes em benefício da QI SCD através de plataforma eletrônica, acessível pelo sítio http://www.empresta.com.br . Nesse contexto, a EMPRESTA se responsabiliza por, dentre outras atividades, receber e encaminhar, sempre por meio da Plataforma QI (ou através de suas APIs), proposta de operações de crédito, na…
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