Processo 1014401-70.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014401-70.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014401-70.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOANA ARANTES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ISAIAS ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (APELANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1014401-70.2026.8.11.0041. APELANTE: BANCO CREFISA S.A. APELADA: JOANA ARANTES DA SILVA. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a sentença padece de ausência de fundamentação; (iii) saber se a petição inicial é inepta por não atender aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; e (iv) saber se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos, sendo facultado ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo enfrentado os argumentos centrais deduzidos pelas partes, não sendo exigível o exame individualizado de todas as alegações suscitadas. 5. A petição inicial delimitou adequadamente a relação contratual controvertida, indicou a cláusula impugnada e formulou pedidos compatíveis com a causa de pedir, atendendo à finalidade do art. 330, § 2º, do CPC. 6. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite legal de juros de 12% ao ano, permanece possível o controle jurisdicional de cláusulas contratuais que imponham vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 7. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da normalidade do mercado,…

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