Processo 1014403-16.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014403-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIENE DA SILVA MASUCATTO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 25/03/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de lombalgia (CID M545) e cervicalgia (CID M542), o qual a incapacita de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – cozinheira – desde 29/02/2024 (DII). Não obstante, observa-se — conforme destacado pelo INSS em contestação — a existência do processo nº 1013217-89.2024.4.01.4300, em que a autora foi submetida a perícia médica judicial anterior, realizada em 28/02/2025. Naquela ocasião, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, resultando em sentença de improcedência, mantida integralmente pela Turma Recursal e transitada em julgado. Diante disso, impõe-se o respeito aos efeitos da coisa julgada formada naquele processo, o que inviabiliza retroagir a DII para período anterior à referida perícia, quando a capacidade laborativa da autora foi reconhecida. Assim, este Juízo não acolhe a data de 29/02/2024 indicada pelo perito dos presentes autos, fixando a DII, ao menos, a partir da nova DER apresentada, qual seja, 25/03/2025, referente ao NB 720.387.786-9, ocasião em que foi apresentado à autarquia previdenciária quadro fático idêntico ao analisado judicialmente. Por conseguinte, não se acolhe o pedido de intimação do perito formulado pelo INSS acerca da DII, porquanto o Juízo já fixou a data pertinente, evitando-se delongas processuais. Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado na condição de facultativo e cumpria a carência exigida no momento indicado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII). Conforme os dados do CNIS, a requerente efetuou contribuições ao RGPS nos períodos de 01/07/2022 a 31/03/2023 e 01/06/2023 a 03/2025, como segurada facultativa, incidindo sobre 11% do valor do salário-mínimo vigente, de forma contínua. Registro que tais contribuições foram realizadas tempestivamente e, mesmo havendo eventual atraso em algumas competências, estas foram recolhidas antes do fato gerador, sem que a autora perdesse a qualidade de segurado. Ademais, foram posteriores à primeira competência recolhida tempestivamente (07/2022), garantindo a manutenção da qualidade de segurado até os recolhimentos subsequentes. Destaco, ainda, que embora conste no CNIS o indicador “IREC-INDPEND”, relativo a possíveis pendências nos recolhimentos como segurada facultativa, não há nos autos qualquer elemento que confirme tal irregularidade. Dessa forma, os recolhimentos…
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