Processo 1014404-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014404-48.2026.8.11.0001. AUTOR: LUYZ ANTONIO MIRANDA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DOS ESTADOS DO MT E MS Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em recusa de cobertura de proteção veicular. A parte autora alega que se envolveu em acidente de trânsito e teve o amparo negado pela ré sob a justificativa de atraso no pagamento da mensalidade. A parte ré sustenta a licitude da recusa com base em cláusula do regulamento interno que prevê a suspensão imediata da proteção no período de inadimplência, aduzindo que o pagamento ocorreu minutos após o sinistro. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Cumpre esclarecer, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se opera de maneira automática, tampouco isenta a parte autora do dever de apresentar ao menos indícios ou elementos mínimos que corroborem suas alegações. Assim, a distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar o equilíbrio processual, exigindo-se do consumidor a apresentação de elementos que tornem plausível a sua versão dos fatos. A despeito da tese defensiva que invoca a Lei Complementar nº 213/2025 para afastar o regramento securitário e consumerista, a jurisprudência pátria permanece hígida ao reconhecer a vulnerabilidade material e técnica do associado frente à entidade fornecedora da proteção patrimonial. É incontroverso que a mensalidade do autor venceu em 21/11/2024 e o acidente ocorreu em 27/11/2024, às 08h00, tendo o pagamento sido compensado no mesmo dia, às 08h42min. O regulamento interno da ré estipula a suspensão automática da proteção em caso de mora. Ocorre que tal disposição contratual é abusiva. O mero atraso no pagamento da contribuição não acarreta o cancelamento ou a suspensão automática da cobertura, sendo imperiosa a prévia e inequívoca constituição em mora do associado. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a ré colacionou apenas telas sistêmicas de envio de mensagens e um aviso via aplicativo, os quais são insuficientes para demonstrar de forma inequívoca que o autor efetivamente recebeu a notificação de mora antes da ocorrência da colisão. Ausente a prova rigorosa dessa comunicação prévia, a recusa de cobertura afigura-se indevida, pois a suspensão do amparo não pode operar de forma unilateral e automática. Sobre o tema, segue o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Proteção…
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