Processo 1014413-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014413-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAYZA PACHECO RIBEIRO MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), H. P. H. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), THAYZA PACHECO RIBEIRO MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil, consumidor e processual civil. agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. menor diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea) e tdah. tratamento multidisciplinar pelo método aba. sessões ilimitadas. rede credenciada insuficiente. custeio integral. tutela de urgência mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticada com TEA e TDAH, incluindo método ABA, fonoterapia e terapia ocupacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora deve custear integralmente o tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive fora da rede credenciada, diante da alegação de limitações contratuais. III. Razões de decidir 3. A regulamentação da ANS assegura cobertura obrigatória e ilimitada das terapias destinadas ao tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, cabendo ao profissional assistente indicar o método adequado. 4. A ausência de comprovação de rede credenciada apta a fornecer o tratamento prescrito autoriza o custeio direto ou reembolso integral pela operadora. 5. O relatório médico evidencia a necessidade de intervenção terapêutica intensiva, bem como o risco de prejuízo ao desenvolvimento neuropsicomotor da menor em caso de interrupção ou ausência do tratamento, configurando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 6. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação e a multa diária fixada mostram-se proporcionais à urgência da medida, à natureza do direito protegido e à finalidade coercitiva das astreintes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista quando não demonstrar a existência de rede credenciada apta à execução integral da técnica indicada pelo profissional assistente. 2. As limitações contratuais de reembolso não prevalecem quando inviabilizam tratamento de cobertura obrigatória diante da insuficiência da rede disponibilizada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; RN ANS nº…
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