Processo 1014415-39.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014415-39.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014415-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIMEIRES SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINTON SILVA COSTA - PA21107-A DESTINATÁRIO(S): ELIMEIRES SILVA CORREA WELLINTON SILVA COSTA - (OAB: PA21107-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851570) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014415-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-53.2021.8.14.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIMEIRES SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINTON SILVA COSTA - PA21107-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014415-39.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor proposta por Elimeires Silva Correa em face do INSS. A sentença recorrida (num. 422256601 - págs. 98/100), publicada em 27 de outubro de 2023, fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de magistério pelo período mínimo exigido de 25 anos, em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. O juízo de origem destacou que a comprovação se deu mediante farto início de prova material, notadamente Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura de Eldorado do Carajás/PA, recibos de pagamento e declarações funcionais, razão pela qual determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (18/05/2021) e o pagamento dos valores em atraso. Em suas razões recursais (num. 422256668 - págs. 3/20), o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em preliminar e no mérito, que a sentença merece cassação ou reforma, porquanto baseou-se em legislação revogada e apresentou fundamentação deficiente. Argumenta que o magistrado sentenciante ignorou que grande parte do período laborado pela autora não foi exercido em funções exclusivamente dedicadas ao magistério, uma vez que a segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença. Sustenta que, segundo a jurisprudência (ADI 2.253-9), o cômputo do tempo especial de professor exige o efetivo exercício em sala de aula, o que afastaria os períodos de incapacidade. Aduz que, com a exclusão desses lapsos temporais, a autora não alcançaria o requisito temporal de 25 anos antes de 13/11/2019, devendo submeter-se obrigatoriamente às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014415-39.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA…

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