Processo 1014415-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014415-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014415-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar, Requerimento de Apreensão de Veículo] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVADO), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento. A parte agravante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação “não procurado” é apta a comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do STJ. 4. O entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ admite a comprovação da mora mediante envio da notificação ao endereço contratual, dispensando o recebimento pessoal, desde que haja efetiva tentativa de entrega. 5. A devolução da correspondência com a indicação “não procurado” não se equipara às hipóteses de ausência, recusa ou mudança de endereço, pois não evidencia tentativa efetiva de entrega no domicílio do devedor. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a devolução da notificação com tal indicação impede a caracterização da mora, inviabilizando a medida liminar de busca e apreensão. 7. A ausência de constituição válida em mora impõe a revogação da liminar, facultando-se ao credor a emenda da inicial para regular comprovação do requisito legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor fiduciante. 2. A ausência de constituição válida em mora impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, devendo ser oportunizada a regularização do requisito pelo credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de…

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