Processo 1014429-38.2026.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1014429-38.2026.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014429-38.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ROSELENE DAS GRACAS DE ARRUDA FERRI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA, processada sob o rito comum, ajuizada por ROSELENE DAS GRAÇAS DE ARRUDA FERRI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a Requerente afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 144.404.183-2) e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais referentes a cinco contratos de empréstimo consignado (nº 443933966, 361281953, 356887974, 356887940 e 155812819), os quais sustenta desconhecer ou sobre os quais possui dúvidas quanto à regularidade. Noticia o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira em 10/11/2025, recebida em 18/11/2025, solicitando cópias integrais dos instrumentos contratuais, termos de averbação, extratos analíticos de evolução da dívida, comprovantes de repasse de valores (TED/DOC/PIX) e gravações telefônicas, sem que tenha obtido resposta administrativa em prazo razoável. Fundamenta sua pretensão no direito material à prova e no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição imediata dos documentos. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a exibição da documentação listada, a aplicação da inversão do ônus da prova e a condenação da Ré aos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.968,14. Instruiu a inicial com extratos do INSS [ID: 226786878], histórico de créditos [ID: 226786879], notificação extrajudicial [ID: 226786880] e comprovantes de rastreamento postal [IDs: 226786884 e 226786885]. Por meio de decisão interlocutória [ID: 227640887], foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida para exibir os documentos ou apresentar resposta no prazo legal. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação [ID: 233127246]. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a Autora não comprovou recusa administrativa válida, alegando que a solicitação prévia teria sido genérica e realizada por canal inadequado, não atendendo aos requisitos do Tema Repetitivo 648 do STJ. No mérito, afirmou não se opor à exibição dos documentos, procedendo à juntada das Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos mencionados. Defendeu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve pretensão resistida em juízo e que a parte autora deu causa ao ajuizamento desnecessário da demanda. Acostou telas de sistema de atendimento interno [ID: 233127247] e cópias dos instrumentos contratuais [IDs: 233127248, 233127249, 233127250, 233127251 e 233127252]. A Autora apresentou impugnação à contestação [ID: 236269312], refutando a preliminar de falta de interesse. Argumentou que a notificação foi enviada via postal com aviso de recebimento e que a instituição financeira se quedou inerte por 120 dias antes da propositura da ação. No mérito, alegou que a exibição foi parcial, uma vez que a Ré não apresentou os extratos analíticos, as gravações telefônicas e os comprovantes específicos de repasse de valores. Reiterou o pedido de condenação da Ré em honorários sucumbenciais face à resistência…

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