Processo 1014434-31.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1014434-31.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1014434-31.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LUIZ LAERCIO FAZIONI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios) em que a parte Exequente LUIZ LAERCIO FAZIONI, requer providências diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por parte do Executado, ESTADO DE MATO GROSSO. Homologado o cálculo (ID 219455730), foi expedido o Ofício Requisitório de RPV em 13/04/2026 (ID 230031911). O ente devedor foi devidamente intimado (ID 230031908) para efetuar o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, e art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM. A Central de Processamento Eletrônico (CPE) certificou o inadimplemento (ID 239015163) e procedeu à devolução dos autos para as providências cabíveis, anexando o cálculo atualizado do débito (ID 239019566). A parte credora requereu o sequestro de valores (ID 181863315). Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento do prazo legal para o pagamento da RPV autoriza o sequestro de valores suficientes à quitação, conforme preceitua o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM do TJMT. O não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal de 60 (sessenta) dias (ou 2 meses, conforme legislação processual) autoriza o sequestro de verbas públicas suficientes para a satisfação da dívida, independentemente de nova expedição de precatório, porquanto se trata de dívida de pequeno valor, cuja quitação deve ocorrer de forma imediata, sob pena de quebra da ordem cronológica e afronta à dignidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, excepciona o regime de precatórios para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Por sua vez, o § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, aplicável analogicamente ou por força de legislação local, prevê que "se o valor da execução não for satisfeito no prazo de sessenta dias, o juiz ordenará o sequestro do numerário". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado: "O não pagamento da RPV no prazo legal enseja o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito, sendo desnecessária a formação de precatório complementar." (AgRg no REsp 1.139.739/RS). No caso em tela, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito, limitando-se a apresentar justificativas orçamentárias que não têm o condão de elidir a ordem constitucional de pagamento das RPVs, que possuem natureza alimentar ou de pequeno valor, não se sujeitando às restrições de fluxo de caixa ordinárias invocadas para postergar o pagamento para exercícios futuros sem amparo legal estrito. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio online requerido no ID supracitado. 1. DETERMINO, via SISBAJUD, o sequestro eletrônico de valores em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.507.415/0001-35), até o limite do valor atualizado pela CPE, qual seja, R$ 16.516,52 (dezesseis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), referente ao último cálculo da CPE (ID 239019566). 2. Após, efetivado o sequestro (conforme extrato do SISBAJUD anexo a presente Decisão, em que consta o retorno integralmente positivo),…

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