Processo 1014435-68.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014435-68.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1014435-68.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ERNESTO RODRIGUES ALEGRE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 1. RELATÓRIO ERNESTO RODRIGUES ALEGRE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Alega o autor, em sua petição inicial, ser servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem e que percebe o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo. Sustenta que tal indexação viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade das leis municipais que fixam tal critério, a aplicação do efeito repristinatório para restabelecer a base de cálculo sobre o vencimento base (nos termos da Lei Municipal nº 083/1990) e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas. O Município de Peixoto de Azevedo apresentou contestação (ID 234006087), arguindo, no mérito, a estrita observância ao princípio da legalidade. Defendeu que o Poder Judiciário não possui função legislativa para substituir o indexador previsto na norma municipal, ainda que declarada a sua inconstitucionalidade, sob pena de violação à separação dos poderes. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela aplicação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 237245078), reiterando os termos da inicial e citando precedentes favoráveis. É o breve resumo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados pelas fichas financeiras acostadas aos autos. 2.1. Da inconstitucionalidade da base de cálculo vinculada ao salário mínimo A controvérsia central reside na legalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 65 da Lei Complementar Municipal nº 03/2005 e no artigo 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 019/2012. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, consolidou o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, salvo nas exceções expressamente previstas no texto constitucional. Portanto, a legislação municipal de Peixoto de Azevedo padece de vício de inconstitucionalidade material ao atrelar o referido adicional ao salário mínimo nacional. 2.2. Da impossibilidade de substituição do indexador pelo Poder Judiciário Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade do parâmetro legal vigente, a pretensão do autor de ver substituído o indexador pelo seu vencimento base esbarra em óbice intransponível. A parte final da própria Súmula Vinculante nº 4 veda expressamente que o salário mínimo seja substituído por decisão judicial. Dessa forma, o Poder Judiciário, que não detém função legislativa, está impedido de atuar como legislador positivo para criar novo critério de cálculo ou ressuscitar norma anterior sob o pretexto de efeito repristinatório, uma vez que tal escolha política e orçamentária compete exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal. A atuação judicial, nesse contexto, deve ser de autocontenção. Determinar o…

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