Processo 1014435-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014435-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014435-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cabimento, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0008-21 (AGRAVANTE), BRASIL PERES NOVAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRASIL PERES NOVAES - CNPJ: 04.119.911/0001-93 (AGRAVADO), VANDA PERES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESBLOQUEIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RITO DO ARTIGO 854 DO CPC. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.285 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO. ÔNUS DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo e nota promissória, acolheu a manifestação de impenhorabilidade da executada, determinou o imediato desbloqueio de R$ 5.699,32 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) constritos por meio do sistema Sisbajud, em razão do reconhecido caráter alimentar, e interrompeu a penhora online na modalidade "teimosinha". 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o desbloqueio foi determinado sem prévia intimação do exequente e sem oportunidade de contraditório quanto à alegada impenhorabilidade; e (ii) no mérito, a relativização da impenhorabilidade dos proventos, com a admissão de penhora de percentual razoável que não comprometa o mínimo existencial, ante a percepção mensal de R$ 13.647,98 (treze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o desbloqueio de ativos financeiros, determinado sem prévia intimação do exequente, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o agravo de instrumento se submete à ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.285 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) definir se o saldo depositado em conta corrente, ainda que de origem salarial, é impenhorável de forma automática ou se a proteção depende de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de aferição da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados por meio eletrônico observa rito próprio do artigo 854 do Código de Processo Civil, cujo § 3º, inciso I, e § 4º…

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