Processo 1014437-54.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014437-54.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO - BA47902 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação proposta por ZELINA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSS, requerendo a concessão de APOSENTADORIA DE PROFESSORA – NB 196.133.848-0, benefício indeferido e com DER em 08/05/2025. Alega vinculo como professora no Município de Caetité/BA, desde 02/05/1988. Contestação pelo INSS. Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o requerimento formulado nos autos ocorreu em 2025, aplicam-se as alterações trazidas pela EC 103 (de 13/11/2019), devendo ser considerada a legislação vigente na data do implemento dos requisitos. Nos termos do § 8º do art. 201 da CR/88 o segurado do Regime Geral da Previdência Social faz jus à aposentadoria desde que conte com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, decorrente exclusivamente da atividade de professor, no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental. Lado outro, dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Estabelecidas tais premissas, entendo que assiste razão à autora, senão vejamos. O INSS não impugna o vínculo mantido pela autora desde 02/05/1988, conforme contestação, mas sim que parte do período estava sob a égide de RPPS. Todavia, tanto a certidão ID 2224159314 - Pág. 1, como a ID 2224159359 - Pág. 1, aponta contribuições vertidas para o RGPS. Com relação aos documentos apresentados, por não haver qualquer vício formal aparente (rasura, indício de fraude), e, destaco, sem qualquer impugnação específica pelo INSS, não há qualquer óbice para o reconhecimento da relação previdenciária decorrente do labor neles mencionado para o cargo de professor. Destaco que foram emitidas por servidor público no exercício de suas funções, cuja fé pública milita em favor…
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