Processo 1014441-16.2025.5.02.0000

TRT2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1014441-16.2025.5.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS AR 1014441-16.2025.5.02.0000 AUTOR: SAMILLE FIGUEIREDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: FMCP IDIOMAS E TREINAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c606b7b proferida nos autos. AR 1014441-16.2025.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 Parte:   FMCP IDIOMAS E TREINAMENTOS LTDA - EPP Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   Advogado(s):   SAMILLE FIGUEIREDO FERREIRA DE SOUZA RENAN MARCELINO ANDRADE (SP343871) RICARDO LAMEIRAO CINTRA (SP139805)   RECURSO DE: SAMILLE FIGUEIREDO FERREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id f49dc32; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 7d09148). Regular a representação processual (Id 6c3f61c). Desnecessário o preparo.   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA    A recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição de certidão de objeto e pé para habilitação do crédito de honorários na falência, alegando que há o risco de o crédito perecer em razão de distribuição a outros credores. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Consta da decisão recorrida:   “Depreende-se dos autos que o corte rescisório pretendido pela autora tem como fundamento a ocorrência de ofensa à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC), violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) e erro de fato (artigo 966, VIII, § 1º do CPC). Aduz a autora que embora o v. acórdão proferido em sede de execução de sentença, já transitado em julgado, tenha determinado a suspensão da execução na Justiça do Trabalho, até o final dos pagamentos perante o Juízo Universal, a execução foi extinta, sem que a exequente tivesse sido previamente ouvida, conforme exigem os artigos 9 e 10 do CPC, incorrendo assim, em seu entender, em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, IV e V, do CPC), violação à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC) e erro de fato (artigo 966, VIII, § 1º do CPC). Passo à apreciação. Inicialmente, cumpre mencionar que nos termos da OJ nº 107, da SDI-2, do C. TST: "embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório". O v. Acórdão de fls. 477/480 rejeitou o agravo de petição apresentado pela exequente, mantendo a decisão de origem que entendeu devida a habilitação do crédito da exequente junto ao Juízo Universal, suspendendo-se…

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