Processo 1014441-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014441-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014441-75.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA SCHWARZ DE MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SCHWARZ DE MELLO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida arguiu preliminar de inépcia, todavia, a petição inicial satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não se configura nenhuma das situações a que se refere o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a inicial contém pedido certo e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 3 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 4 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora informa que em 06/12/2017 contratou empréstimo consignado com o requerido, com desconto direto em sua folha de pagamento de pensão do Exército. Narra que o empréstimo foi pactuado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 274,18 (duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) cada, com término previsto para o ano de 2023. Afirma ter efetuado todos os pagamentos regularmente, com descontos comprovados em folha nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e janeiro de 2025. Alega que foram descontadas 13 (treze) parcelas a mais do que o contratado, após o encerramento do prazo do empréstimo, e que os valores do contrato subiram após 02 (dois) anos de descontos, sem que ela tivesse realizado qualquer nova transação com o banco. Por fim, aduz que em 11/03/2026, ao se dirigir ao Serasa, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de devedores inadimplentes pelo requerido, por dívida no valor de R$ 10.968,57 (dez mil, novecentos e…

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