Processo 1014442-88.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014442-88.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1014442-88.2023.4.06.3800/MG AUTOR : RODRIGO DE ANDRADE PALERMO ADVOGADO(A) : MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE ANDRADE PALERMO em face da sentença proferida no Evento 24, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na petição inicial, a parte autora requereu a averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de dois períodos específicos: as competências como contribuinte individual compreendidas entre 01 de março de 2018 e 31 de dezembro de 2019, comprovadas por notas fiscais de serviço; e o vínculo empregatício junto à empresa WIEST S.A., no interregno de 01 de setembro de 2005 a 01 de junho de 2006, comprovado por anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social. A sentença embargada, contudo, julgou a demanda como se a parte autora houvesse requerido a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, conhecida como “Revisão da Vida Toda”. A decisão fundamentou a improcedência com base no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva quando mais favorável. O embargante sustenta que a sentença é extra petita  e contém erro material manifesto , pois julgou matéria completamente alheia à lide. Afirma que em nenhum momento requereu a “Revisão da Vida Toda” ou a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e que o julgado violou o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a prolação de nova decisão que enfrente o real mérito da demanda, consistente no pedido de averbação de vínculos e remunerações no CNIS. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. A sentença embargada, sob a justificativa de analisar uma pretensão de “revisão de benefício previdenciário”, enfrentou exclusivamente a tese jurídica relativa à aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes da Lei nº 9.876/1999, concluindo pela improcedência com fundamento no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a petição inicial veiculou pedido de natureza diversa: atualização de vínculos e remunerações no CNIS , com lastro no artigo 19, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. A parte autora requereu a averbação de períodos como contribuinte individual (2018-2019) e de vínculo celetista junto à empresa WIEST S.A. (2005-2006), instruindo a inicial com notas fiscais de serviço, comprovantes de recolhimento previdenciário e cópia da CTPS. Em nenhum trecho da petição inicial há menção ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, a contribuições anteriores a julho de 1994, ou a qualquer pedido de revisão de benefício já concedido. A ação, desde a origem, trata exclusivamente de averbação de períodos no CNIS para regularização do cadastro previdenciário do segurado. A sentença, portanto, ao julgar matéria…

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