Processo 1014446-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014446-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014446-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOSPITAL AMECOR LTDA. - CNPJ: 03.925.419/0001-42 (AGRAVANTE), M.R.BIOMEDICA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 74.289.828/0001-48 (AGRAVADO), RENATO GARCIA SCROCCHIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – REJEIÇÃO - FORNECIMENTO DE OPME - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ - COMPETÊNCIA DO ÁRBITRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem e manteve a competência do juízo estatal, inclusive para deliberar sobre a validade do instrumento contratual questionado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a cláusula compromissória pactuada entre as partes afasta a competência do juízo estatal; e (ii) se a alegação de vício de representação na assinatura da convenção deve ser apreciada pelo Judiciário ou pelo juízo arbitral. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de natureza empresarial, não consumerista, tornando plenamente válida e eficaz a cláusula compromissória pactuada. 4. Pelo princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/1996), compete ao árbitro, com primazia sobre o Judiciário, decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 5. A alegação de vício de representação constitui impugnação à validade da própria convenção arbitral, matéria de competência primária do árbitro, cabendo ao Judiciário apenas revisão posterior, nos termos do art. 33 da Lei de Arbitragem. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória pactuada entre empresas, em relação não consumerista, é válida e afasta a competência do juízo estatal. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz impõe ao árbitro a competência primária para decidir sobre a validade da convenção de arbitragem, inclusive quando arguido vício de representação do signatário. 3. A atuação revisional do Judiciário pressupõe manifestação prévia do árbitro sobre sua própria competência.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL AMECOR LTDA em face decisão saneadora proferida na Ação de Cobrança n.º 1033088-32.2025.8.11.0041, movida por M.R. BIOMÉDICA RIO PRETO LTDA, que rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem, mantendo a competência do juízo estatal para processar e julgar o feito, inclusive para deliberar sobre a validade do instrumento contratual questionado. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou o princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, parágrafo único,…

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