Processo 1014448-70.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014448-70.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014448-70.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [NATANAEL FARIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (IMPETRADO), WELINTON MARTINS FLORES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIVERGIU DO RELATOR O EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 13/07/2025, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo e suficiência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a gravidade do delito foi considerada de forma abstrata ou concreta; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a adequação da manutenção da prisão diante do estágio processual e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva demonstra a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão do paciente e apreensão da arma utilizada. 4. O periculum libertatis se evidencia na gravidade concreta da conduta, consistente no desferimento de múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, revelando periculosidade acentuada e risco à ordem pública. 5. A fundamentação da custódia não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas do modus operandi, aptas a justificar a medida extrema. 6. A residência do paciente em outra unidade da federação, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, mas pode ser considerada como elemento complementar quando associada a outros fundamentos idôneos. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 8. Não há excesso de prazo, pois o…

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