Processo 1014450-92.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1014450-92.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LINDALVA LOPES DE MOURA ADVOGADO(A) : FLAVIA BEATRIZ ARAUJO DA COSTA (OAB MG093532) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE MANIFESTADA DURANTE A MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 17/03/2020, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/03/2020, condicionada a cessação à reabilitação profissional. Reconheceu o agravamento da patologia e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alega ausência dos requisitos do benefício, porque a DII foi fixada em 25/05/2020, quando a parte autora já teria perdido a qualidade de segurada, pois o período de graça teria se encerrado em 16/04/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada para a concessão do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 admitem a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença preexistente. 6. A qualidade de segurado se mantém durante o período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991. Em caso de dúvida razoável sobre o marco inicial da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero. 7. O laudo pericial concluiu que a parte autora, cozinheira, então com 47 anos, é portadora de Diabetes Mellitus insulino dependente com complicações circulatórias periféricas (CID E10.5), visão subnormal em ambos os olhos (CID H54.2) e retinopatia diabética proliferativa (CID H36.0), com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e possibilidade de reabilitação para funções que não exijam acuidade visual normal. 8. A data de início da doença foi fixada em 2019, com base em relatório médico de 24/10/2019, e a DII em 25/05/2020, com base em laudo que indicou afastamento por tempo indeterminado. O perito também reconheceu a existência de progressão ou agravamento, em razão de Diabetes Mellitus com retinopatia proliferativa associada a complicação vascular decorrente do diabetes, com amputação de hálux direito. 9. Os documentos médicos demonstram agravamento relevante da doença ainda no período de graça. Em 14/02/2020, laudo para tratamento fora de domicílio já registrava diminuição da acuidade visual e hemoglobina glicada de 12,1%. Em 15/02/2020, houve prescrição de tratamento de urgência com panfotocoagulação a laser e injeções intravítreas em ambos os olhos. 10. Esses elementos evidenciam que o processo incapacitante já estava em curso antes da DII formalmente apontada na…
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