Processo 1014462-51.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014462-51.2026.8.11.0001. REQUERENTE: THAISSA HELLEN CRUZ BOTELHO LOUZADA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAISSA HELLEN CRUZ BOTELHO LOUZADA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DA NEGATIVAÇÃO EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A preliminar arguida pela requerida, no sentido de que a autora teria deixado de juntar documento idôneo comprovando a negativação, não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a parte autora juntou extrato obtido diretamente no sistema do SPC Brasil, acessado por meio do endereço eletrônico do referido sistema, o qual constitui consulta realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito. Trata-se, portanto, de documento oficial emitido pelo próprio sistema do SPC Brasil, e não de mera tela sistêmica obtida por navegação comum na internet, como pretende fazer crer a parte requerida. Desta forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em ausência de documento indispensável à propositura da ação, de modo que, deve ser rejeitada, com o prosseguimento do feito para análise do mérito. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a parte autora que teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela requerida, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 592,48 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato nº 0000259550202107, R$ 554,02 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), referente ao contrato nº 0000259550202108, R$ 618,89 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato nº 0000259550202109, R$ 668,48 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato nº 0000259550202110, R$ 688,95 (seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº 0000259550202111 e R$ 415,13 (quatrocentos e quinze reais e treze centavos), referente ao contrato nº 0000259550202112, totalizando R$ 3.537,95 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), todas incluídas em 23/01/2022. Alega que os seis débitos estão vinculados à Unidade Consumidora (UC) nº 6/259550-2, supostamente cadastrada em seu CPF. Que solicitou a documentação que teria embasado a abertura da unidade, sendo informada de que as informações somente poderiam ser acessadas pela Agência Virtual, no site da empresa. Narra que ao acessar o portal, foi exigido cadastro com envio de foto, selfie e documentos pessoais — procedimento que, segundo a petição, é utilizado pela Energisa para conferir aparência de legalidade a contratações originariamente irregulares, sem que o consumidor seja…
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