Processo 1014462-54.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014462-54.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014462-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ROBERTO JUNIOR DE ALMEIDA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.234.499/0001-05 (AGRAVADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HIDROPEC COM. E INSTALACAO ELETRICA LTDA - CNPJ: 03.539.178/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), MAIRA ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE ADVOGADOS DE LITISCONSORTES PASSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL E O RESULTADO VITORIOSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu pedido de habilitação e participação proporcional em honorários sucumbenciais formulado por advogado que representou dois corréus em ação anulatória de doação julgada improcedente por prescrição. O Recorrente sustenta direito ao rateio da verba honorária em razão da representação de dois dos três réus da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se advogado de litisconsortes passivos faz jus ao rateio proporcional dos honorários sucumbenciais quando sua atuação processual contrariou a tese vencedora; (ii) estabelecer se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura participação na verba honorária independentemente do nexo causal entre a atuação profissional e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba honorária sucumbencial decorre do princípio da causalidade e remunera atuação profissional vinculada ao resultado favorável obtido no processo. 4. O rateio proporcional entre patronos de litisconsortes admite mitigação quando a atuação de um dos advogados não contribui positivamente ao desfecho vitorioso. 5. Os corréus representados pelo recorrente adotaram postura convergente com a pretensão autoral durante toda a tramitação processual, inclusive com interposição de recursos voltados à procedência da ação anulatória. 6. A prescrição que fundamentou a improcedência da ação foi arguida exclusivamente pela patrona da corré vencedora, inexistindo contribuição causal da atuação do recorrente ao resultado alcançado. 7. O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura autonomia executiva ao advogado, sem criar direito autônomo à verba honorária dissociado da atuação profissional vinculada ao êxito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rateio de honorários sucumbenciais entre advogados de litisconsortes pressupõe atuação profissional convergente com o resultado favorável da demanda. 2. O art. 23 da Lei…

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