Processo 1014464-82.2024.8.26.0127

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014464-82.2024.8.26.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1014464-82.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcia Silveira Ribeiro - Condominio Edificio São Geraldo - - Laucidea Moura - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora imputa à corré Laucidea Moura a edificação de construção sobre vaga de garagem em área de uso comum do Edifício São Geraldo, com pedido de demolição e reparação moral. O Condomínio figura no polo passivo, com ilegitimidade suscitada em contestação. A tutela provisória foi indeferida. Apresentadas as contestações, as partes foram intimadas para réplica e especificação de provas, quedando-se silentes no prazo assinado, consoante certidão de fls. 146. O feito, contudo, não comporta julgamento antecipado. A questão central desta demanda não se resolve nos limites da prova documental carreada, insuficiente para que o Juízo forme o convencimento necessário antes de deliberar sobre providência de tal envergadura como a demolição de obra edificada. A ilegalidade formal da construção aparentemente contrária à Convenção do Condomínio e desprovida de alvará municipal não esgota a controvérsia. É de conhecimento deste Juízo, reconhecido pelas próprias partes e demonstrado pelo conjunto fotográfico trazido aos autos por ambas, que construções individuais sobre as vagas de garagem do Edifício São Geraldo constituem prática recorrente e amplamente difundida no imóvel, em aparente consolidação ao longo do tempo. Esse dado fático coletivo condiciona o raciocínio jurídico aplicável: o ordenamento não prescinde de proporcionalidade e efetividade na imposição de obrigações de fazer, e a deliberação judicial sobre a demolição seletiva de uma dessas obras exige, antes, a compreensão técnica precisa de elementos que os autos ainda não fornecem com a clareza necessária. O que subsiste como controvérsia fática nuclear é precisamente aquilo que a prova documental não ilumina com suficiência: se a obra da requerida se enquadra no padrão construtivo coletivamente praticado e faticamente tolerado no local de modo a integrá-lo sem distinção relevante , ou se dela se aparta por características dimensionais, estruturais ou de posicionamento que a tornem mais gravosa e que ultrapassem os limites do que a própria dinâmica coletiva do condomínio admite tacitamente; e se, especificamente, a construção da corré afeta as condições de habitabilidade do apartamento 24-A de forma que exceda o impacto que as demais edificações já impõem à autora e aos demais equivalentes, criando prejuízo pontual e anômalo ao contexto do edifício. Esses pontos não são periféricos: eles definem se a demanda deve ser tratada como conflito bilateral de vizinhança, passível de tutela individual pela demolição, ou se o problema subjacente é de natureza coletiva e estrutural que uma ordem de demolição seletiva não resolve e pode exacerbar com reflexos sobre construções de outros condôminos alheios à lide e com risco de reconfigurar arbitrariamente, por via judicial, a dinâmica física do local sem o debate coletivo que uma medida dessa magnitude requer. A prova pericial de engenharia civil é o instrumento adequado para esse esclarecimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juízo é destinatário da prova e pode determiná-la de ofício quando os elementos disponíveis não formam o convencimento necessário para a prestação jurisdicional adequada. A omissão das partes na especificação de provas não suprime esse…

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