Processo 1014464-89.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014464-89.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014464-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO JOSE XAVIER FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CELIO JOSE XAVIER FIGUEIREDO GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459953913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014464-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014464-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO JOSE XAVIER FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014464-89.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Celio Jose Xavier Figueiredo contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença contra a União, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade afigura-se suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva. Aduz que o cumprimento individual de sentença decorre de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo 0008056-42.2000.4.01.3400, no qual se reconheceu o direito à restituição de imposto de renda incidente sobre valores de contribuições vertidas a entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Argumenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, mas do encerramento da fase de liquidação de sentença, a qual somente teria sido concluída em 17 de fevereiro de 2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença. Sustenta que, na ação coletiva, foram realizadas diligências, requisição de documentos e análise pela contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a existência de fase de liquidação por arbitramento, indispensável para a definição do valor devido. Defende que somente após a finalização dessa etapa seria possível iniciar o prazo prescricional para a execução individual, razão pela qual requer a reforma da sentença com o afastamento da prescrição. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou no trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06 de dezembro de 2013, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em fase de liquidação, pois os cálculos dependiam de mera operação aritmética. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40…

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