Processo 1014465-09.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014465-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE - CNPJ: 03.238.672/0001-28 (AGRAVANTE), VANIA COELHO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SISPAN - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT - CNPJ: 12.796.184/0001-27 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Município, contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a tese de inaplicabilidade do título executivo ao período em que a exequente esteve formalmente vinculada ao regime celetista, reconheceu a prescrição quinquenal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade devidas à servidora. O Município sustentou que a agravada permaneceu submetida ao regime celetista até 31/12/2022, razão pela qual o adicional deveria ser calculado com base no salário-mínimo, inexistindo diferenças a serem liquidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 questões em discussão: (i) definir se a regularização funcional promovida pelo Município, em cumprimento à deliberação do Tribunal de Contas do Estado, produz efeitos retroativos aptos a reconhecer a natureza estatutária do vínculo da servidora desde sua origem; e (ii) estabelecer se a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista para servidores estatutários configura ampliação indevida do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal de Contas do Estado e o Decreto Municipal n. 1.521/2023 possuem natureza declaratória, pois não criam situação jurídica nova, mas reconhecem a validade do vínculo funcional originário da servidora, produzindo efeitos retroativos à data de seu ingresso no serviço público. 4. A Lei Municipal n. 148/1992 institui o Regime Jurídico Único dos servidores municipais e prevê a submissão dos servidores anteriormente contratados sob a égide da CLT ao regime estatutário, assegurando a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins. 5. A manutenção formal da servidora sob regime celetista decorre de irregularidade administrativa posteriormente reconhecida e corrigida pelo…
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