Processo 1014466-16.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014466-16.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA FELICIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S DESTINATÁRIO(S): FATIMA FELICIANO GONCALVES JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - (OAB: RO6074-A) JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - (OAB: SP139081-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457383008) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014466-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7017082-12.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA FELICIANO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014466-16.2025.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 440050869 - Pág. 92 a 95) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Fátima Feliciano Gonçalves. Foi deferida tutela antecipada. O INSS sustentou (ID 440050869 - Pág. 99 a 115) a ausência de qualidade de segurada da parte autora, em razão da não homologação das contribuições vertidas como facultativa de baixa renda. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir de eventual complementação das contribuições. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 440050869 - Pág. 123 a 125), pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento na incapacidade permanente atestada em laudo pericial e na impossibilidade de reabilitação, diante da idade e condições pessoais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014466-16.2025.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação…
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