Processo 1014467-29.2024.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEONARDO DA SILVA VARELLA contra BANCO BMG S/A e outros, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas no patamar de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos. Recebida a inicial no Id. 181172897, momento em que a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O autor apresentou proposta de plano de pagamento (Ids. 182017923 e 196019769), sugerindo o reparcelamento do saldo devedor em 90 parcelas. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id. 193673680), a tentativa de acordo restou infrutífera, com a recusa da proposta pelos credores presentes. O réu SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA não compareceu ao ato. Os requeridos apresentaram contestação (Id. 182876020, Id. 185566270, Id. 188697226 e Id. 220268204), onde, além das preliminares, apresentam suas versões dos fatos e seus fundamentos para requererem a improcedência da demanda. Anexaram documentos. Decisão de saneamento pelo Juízo no Id. 216566330 rechaçou as preliminares apresentadas pelas partes requeridas, bem como determinou que as partes apresentassem documentos pertinentes a solução da lide. Por fim, o juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresentasse seu plano de pagamento judicial compulsório. Os litigantes apresentaram os documentos exigidos pelo juízo. A parte autora apresentou seu plano de pagamento voluntário (Id. 220858950). Os requeridos manifestaram-se pela improcedência do plano de pagamento apresentado pelo autor (Id. 221150220, Id. 221810373, Id. 222433760 e Id. 223375521). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECRETOS PRESIDENCIAIS SOBRE MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 4ª…
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