Processo 1014467-76.2024.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014467-76.2024.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1014467-76.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carlos Ramos - Maria Dias Santana Ramos - Maria Dias Santana Ramos - CARLOS RAMOS - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de aluguel promovida por CARLOS RAMOS em face de MARIA DIAS SANTANA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, (i) que foi casado com a requerida, com divórcio homologado em 18/08/2016, no qual se convencionou colocar à venda o imóvel comum e partilhar o produto à razão de 50% para cada parte (fls. 15/16); (ii) que a requerida, na posse exclusiva do imóvel, recusa-se a vendê-lo, a adquirir a cota do autor ou a pagar qualquer contraprestação pela fruição do bem; (iii) que imóveis semelhantes alcançam locação mensal de cerca de R$ 2.400,00, pretendendo a extinção do condomínio, com alienação judicial, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 mensais, desde a distribuição, com reajuste anual pelo IGP-M (fls. 1/6). Documentos às fls. 7/28. Redistribuído o feito ao Foro Regional de Vila Mimosa (fls. 29/34), foi deferida a gratuidade ao autor (fl. 34). Citada a requerida (fls. 40/41), sobreveio contestação com reconvenção (fls. 42/56). Em preliminar, a requerida suscitou carência de ação quanto ao arbitramento e cobrança de aluguel, por ausência de previsão dessa obrigação no termo de audiência de divórcio. No mérito, sustentou que o imóvel é seu único bem, que nele reside sozinha desde a separação de fato, precedida de abandono do lar pelo autor, e impugnou o valor locativo indicado na inicial. Requereu, ainda, a manutenção na posse até a venda, a nomeação de perito avaliador e a condenação do autor ao pagamento de metade do IPTU a partir do exercício de 2024 (fls. 46/47). Na reconvenção, pleiteou a compensação, quando da venda do imóvel, dos valores de IPTU por ela pagos desde 2011, atualizados em R$ 20.039,11 (fls. 45/47). Documentos às fls. 48/56. Em resposta à contestação e à reconvenção, o autor requereu a rejeição da preliminar e sustentou competir ao ocupante exclusivo o pagamento das despesas do imóvel, pugnando pela improcedência da reconvenção (fls. 61/67). Sobreveio réplica da requerida, reafirmando a pretensão compensatória, e juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência (fls. 72/88). Deferida a gratuidade à requerida (fl. 89), foram as partes intimadas a se manifestar sobre o julgamento no estado (fl. 89). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 93/94); a requerida não se opôs, reiterando suas teses (fl. 95). Anotada a reconvenção no cadastro processual (fls. 96/100), foram as partes instadas a esclarecer o imóvel objeto da lide (fls. 96/104). O autor informou tratar-se do imóvel da Rua Danilo Glauco Pereira Villagelin, nº 564, Jardim Campos Elíseos, Campinas/SP, relativamente ao qual as partes são titulares dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, objeto da certidão de fls. 21/22 (fls. 102/105). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que incidente à hipótese o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, instadas, manifestado concordância ou ausência de oposição (fls. 93/95). Ficam prejudicados os pedidos de prova pericial formulados por ambas as partes (item d da inicial, fl. 5, e item 5 dos requerimentos da contestação, fl. 46), ante a…

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