Processo 1014471-52.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014471-52.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014471-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS MCDONALD'S REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BALANIN - SP220957-A e RODRYGO GOMES DA SILVA - SP247517 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS MCDONALD'S RAFAEL BALANIN - (OAB: SP220957-A) RODRYGO GOMES DA SILVA - (OAB: SP247517) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456555332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014471-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014471-52.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS MCDONALD'S REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BALANIN - SP220957-A e RODRYGO GOMES DA SILVA - SP247517 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014471-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014471-52.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira dos Franqueados McDonald’s (ABFM) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ilegitimidade passiva, defendendo que o Secretário da Receita Federal do Brasil possui competência em âmbito nacional para figurar no polo passivo do mandado de segurança coletivo. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014471-52.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014471-52.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo de mandado de segurança coletivo que visa afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, entendimento que deve ser mantido. Com efeito, nos termos da orientação consolidada, autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela responsável pela prática concreta do ato impugnado, e não aquela que apenas exerce função…

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