Processo 1014475-02.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014475-02.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-A e MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS48824-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A CLAUDIO LEITE PIMENTEL - (OAB: RS19507-A) MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - (OAB: RS48824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014475-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006863-58.2010.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-A e MARCELO SALDANHA ROHENKOHL - RS48824-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1014475-02.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A em face da UNIÃO, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0006863-58.2010.4.01.3200. Narra a Autora que, na ação originária (Mandado de Segurança), a sentença concedeu a segurança para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (Id. 435109549, p. 212-218). Aduz que o acórdão rescindendo, proferido em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, tida por interposta, para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), sem estabelecer qualquer limitação temporal (Acórdão de Id. 435109549, p. 459-461). Sustenta que o referido julgado violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado. Citada, a União apresentou manifestação requerendo, em preliminar, a suspensão da presente demanda até que ocorra o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985/STF). No mérito, registrou sua não oposição ao pedido, "confirmado em definitivo os autos do RE nº 1.072.485/PR (tema nº 985/STF), o entendimento de que os contribuintes que impugnaram judicialmente a questão anteriormente a 15/09/2020 fazem jus à repetição do indébito" (Id. 443930023). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1014475-02.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à tempestividade da presente ação rescisória, faço as seguintes considerações. O plenário do STF, no julgamento da AR 2876, no que tange ao prazo…
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