Processo 1014477-02.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014477-02.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRA ESTHER CANAVIRI PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRA ESTHER CANAVIRI PACHECO, em face de ato supostamente omissivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, objetivando, liminarmente, seja determinada que a autoridade impetrada instaure imediatamente o processo administrativo de revalidação do diploma da impetrante, realizando análise documental preliminar e enquadrando o requerimento no rito simplificado, assim como que a autoridade emita decisão motivada em prazo de até 60 dias. Narra que a parte impetrante graduou-se em medicina pela Universidad Privada Franz tamayo, em 18/12/2020. Em 16/01/2026, protocolou requerimento administrativo junto à UFMT para a revalidação de seu diploma. No entanto, destaca que não obteve êxito na solicitação, não procedendo à autoridade administrativa na instauração formal do requerimento e nem apresentado exigências de complementação documental após prazo razoável. Argumenta que a Lei nº 9.784/1999 impõe a administração pública o dever de emitir decisão explícita em processos sob sua competência, ressalta que a inércia da UFMT em instaurar o requerimento da impetrante, viola do art. 5º, XXXIV, 'a' da Constituição Federal. Defende que a Resolução nº 02/2024 do CNE, que condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, é materialmente ineficaz. Afirma que, por ser graduada em curso acreditado pelo sistema ARCU-SUL, faz jus à tramitação simplificada, conforme normativas do MEC. Sustenta que a autonomia das universidades não autoriza o descumprimento de prazos e normas gerais da União. Postula em sede de liminar, que a autoridade impetrada instaure imediatamente o processo administrativo de revalidação do diploma da impetrante, realizando análise documental preliminar e enquadrando o requerimento no rito simplificado, assim como que a autoridade emita decisão motivada em prazo de até 60 dias. Além disso, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto os possíveis preventos aventados na informação de ID. 2251848392, visto que inexiste conexão entre os processos mencionados na referida informação e a presente ação mandamental. No caso em concreto, a parte impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a instauração e tramitação de procedimento revalidatório simplificado de seu diploma, sob a alegação de que os dispositivos da Resolução nº 02/2024 do CNE, contrária o disposto na Lei nº 13.959/2019. Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1º). Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.