Processo 1014481-39.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014481-39.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [IMPETUS LTDA - CNPJ: 11.416.654/0001-17 (APELANTE), ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHEFE DO POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO (ARAGUAIA MT/GO) (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à liberação de dois caminhões apreendidos por autoridade fiscal estadual, sob alegação de evasão de posto fiscal e de utilização da medida como meio coercitivo para cobrança de multa tributária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apreensão dos veículos configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, vedado pela jurisprudência; e (ii) se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo à liberação dos bens. III. Razões de decidir: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória. 4. A verificação da alegada ilegalidade da apreensão – inclusive quanto à sua utilização como meio coercitivo – depende da análise das circunstâncias da autuação e da regularidade da operação fiscal. 5. A documentação apresentada é insuficiente para tal finalidade, diante (i) da ausência de comprovação idônea da propriedade dos veículos; (ii) da juntada incompleta do Termo de Apreensão e Depósito; e (iii) da inexistência de documentos fiscais integrais aptos a demonstrar a regularidade da operação. 6. A deficiência do conjunto probatório impede a aferição, de plano, da ilegalidade do ato administrativo impugnado, inviabilizando o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 2. A ausência de documentação essencial impede a aferição da legalidade da apreensão de bens pela autoridade fiscal, inviabilizando a concessão da segurança.”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 323; TJ/MT, Apelação n. 1034275-12.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/2/2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA…
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