Processo 1014490-50.2020.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014490-50.2020.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
08/06/2026
Partes
49

Polo Ativo (47)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1014490-50.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Alexandre Aleixo - - Wellington Monteiro de Oliveira - - Júlio César Francisco - - Vanderson Biajone dos Santos - - David da Silva Cortez Junior - - Marcio Teles dos Santos - - Marcos Francisco Bortoletto - - Alessandro Costa - - Salustiano Vieira de Lima Neto - - Rubens Antunes de Oliveira - - Rodrigo Silva Santos - - Valdecir Lopes - - Wilson Ribeiro da Silva - - Viviane Fressati de Oliveira - - Alexandre de Lima Costa - - Marcelo Matias Dantas - - Fernando Evangelista Cabral - - Adriana Dainezi Lacerda e Silva - - Alex Antonio Garcia - - Alexandre Farias de Assis - - Roselane de Brito Silva - - Cristiano Rovaldo da Cruz Saldiva - - Adriana Paulino da Silva - - João Paulo da Silva Pereira - - Pedro Jose da Silva Neto - - Fabricio Antunes Trindade - - Silas da Silva Mello - - Antonio Rodrigues da Silva Filho - - Eliseu Guedes - - Diego Gomes Brun - - Lucas Roberto Guedes - - David Aparecido de Camargo - - Antonio Rodrigues Coelho - - Regina Celia de Paula Francisco - - Roberto Simas Junior - - Marcelo Alexandre dos Santos - - Jose Menezes Queçada - - Devanildo Morais da Silva - - Erico Cristiano Hasselmann - - Luciano Bertaiolli Delmasquio Pereira - - Adelton Mendes Brito - - Lucas Eduardo Santos Pio - - José Ozeias Aleixo - - Edgard Barros da Silva - - Marco Antonio de Toledo Cardia - - Clovis Aquino da Silva - - José Maria Gomes - Consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecida essas premissas, tenho que em relação a Jose Menezes Queçada em que reconhecida a litispendência em relação aos processos nº 1015024-91.2020.8.26.0053, prossiga-se a execução no presente cumprimento, diante de sua anterioridade, devendo o exequente comunicar naquele incidente a ocorrência de litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. No mais, no que concerne à legitimidade ativa, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de…

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