Processo 1014490-67.2024.8.11.0040
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014490-67.2024.8.11.0040. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GUILHERME HART, RICARDO VINICIUS DE LIMA, RONALTI DA CONCEICAO LIMA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público requer a pronúncia de Guilherme Hart (vulgo “Gauchinho” e/ou “HG”), Ricardo Vinícius de Lima (vulgo “RW” e/ou “R7”) e Ronalti da Conceição Lima (vulgo “RL” e/ou “Neguinho”), imputando-lhes a suposta prática das condutas delitivas previstas nos artigos 2º, §2º, da Lei Federal n. 12.850/2013 (Lei das OrCrim), e artigo 121, §2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com artigo 29, caput (concurso de pessoas), combinado com artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, tendo como vítima fatal Weverton Lopes Souza. Os fatos identificados ocorreram, em tese, no dia 08/10/2024 e em data e horário não precisados, porém até o dia 08/10/2024. A denúncia foi ofertada no dia 06/11/2024. A denúncia narrou que: [...] 1º fato delituoso: Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, em data e horário não precisados, porém até o dia 08 de outubro de 2024, na cidade de Sorriso/MT, DANDARA SOLANA FONTINELLES FERREIRA, GUILHERME HART, RICARDO VINÍCIUS DE LIMA e RONALTI DA CONCEIÇÃO LIMA integraram e promoveram pessoalmente organização criminosa autodenominada “comando vermelho”. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local encimadas, DANDARA SOLANA FONTINELLES FERREIRA, GUILHERME HART, RICARDO VINÍCIUS DE LIMA e RONALTI DA CONCEIÇÃO LIMA, integrantes da organização criminosa “comando vermelho” (CVMT), incorreram sob essa condição para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de promover a facção armada, que, formalmente, por meio de estatuto e mediante divisão de tarefas, estabelece regras que definem e orientam as ações criminosas estruturadas e sistêmicas entre seus membros e integrantes através de núcleos autônomos responsáveis pela prática de diversos crimes, inclusive homicídio. 2º fato delituoso: Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de outubro de 2024, durante o período vespertino, numa região de mata localizada na estrada “Linha Celeste”, zona rural da cidade de Sorriso/MT, DANDARA SOLANA FONTINELLES FERREIRA, GUILHERME HART, RICARDO VINÍCIUS DE LIMA, RONALTI DA CONCEIÇÃO LIMA e outros indivíduos até o momento não identificados, previamente ajustados e com identidade de propósitos à produção do mesmo resultado, em comunhão consciente de esforços, imbuídos de animus necandi (vontade de matar), impelidos por motivação torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram WEVERTON LOPES SOUZA com disparos de arma de fogo. [...] Instrui a denúncia o respectivo Inquérito Policial, contendo Boletins de Ocorrência, arquivos de mídia, termos de reconhecimento fotográfico, certidão de óbito, declaração de óbito, relatórios de investigação, laudo pericial de necropsia e laudo de confronto necropapiloscópico. A denúncia foi recebida no dia 06/11/2024. Citadas, as pessoas acusadas apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação. Durante a audiência de instrução, foram realizadas as oitivas das testemunhas/informantes arroladas pelas partes, bem como os interrogatórios dos acusados. Uma vez encerrada a…
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