Processo 1014493-74.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014493-74.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014493-74.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JOAO RAMALHO COSTA IZIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIMEIRE SANTANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, A DENEGOU. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de violência policial. Ausência de nexo causal com os elementos incriminatórios. Remessa à corregedoria. Nulidade do flagrante não configurada. Ausência de reconhecimento formal. Flagrante próprio. Res furtiva em poder do paciente e confissão extrajudicial na presença de defensor. Art. 226 do cpp prescindível. Não apreensão da arma de fogo. Irrelevância em sede cautelar. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Gravidade concreta do modus operandi. Planejamento prévio. Rompimento de obstáculo. Violência contra vítimas vulneráveis. Risco de reiteração. Medidas cautelares diversas insuficientes. Pedido de transferência prisional não conhecido. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I), localizado nas imediações do imóvel logo após a fuga, na posse da res furtiva, tendo confessado a participação no delito na presença de defensor. 2. A impetração sustenta: (i) nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial; (ii) nulidade por ausência de reconhecimento formal (CPP, art. 226); (iii) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade diante da não apreensão da arma de fogo; (iv) ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (v) transferência do paciente para unidade prisional situada em Cuiabá/MT, em prol do convívio familiar. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência policial invalida a prisão em flagrante e a custódia cautelar; (ii) definir se a ausência de reconhecimento formal compromete os indícios de autoria; (iii) verificar se a não apreensão da arma de fogo enfraquece a prova da materialidade e da autoria, para fins cautelares; (iv) analisar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; e (v) examinar a viabilidade do pedido de transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar. III. Razões de decidir 4.…

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