Processo 1014503-73.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014503-73.2021.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014503-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANTOS DA SILVA - MT14863-A DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA ROBSON SANTOS DA SILVA - (OAB: MT14863-A) AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA ROBSON SANTOS DA SILVA - (OAB: MT14863-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971886) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014503-73.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014503-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANTOS DA SILVA - MT14863-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014503-73.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a r. sentenças de ID 212318085, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT das parcelas dos benefícios/descontos/verbas isentas a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e plano de saúde (assistência médica e odontológica). Houve remessa necessária. A apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 212318091, aduzindo que é o próprio empregado quem está pagando por parte de seu transporte, alimentação, plano de saúde/odontológico, plano de previdência complementar etc. O excedente, que em regra é a maior parte, foi pago pela empresa (não descontado), e não faz parte da base de cálculo previdenciária (salvo auxílio-alimentação pago em pecúnia). Afirma que a recente jurisprudência firmada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador as parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212, de 1991, ou seja, parcelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho. Requer, ao final, a improcedência do pedido, uma vez que os valores descontados da remuneração do empregado pelo empregador não devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários devidas pelo próprio empregador. Foram apresentadas contrarrazões (ID 212318097). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 212621536, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014503-73.2021.4.01.3600 V O T O O…

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