Processo 1014504-82.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014504-82.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NADIENE SIQUEIRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Nadiene Siqueira Brandão em face do Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e da Diretora da Faculdade de Medicina da referida instituição, objetivando, em síntese, a instauração e o regular processamento de pedido administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, bem como a prolação de decisão administrativa motivada. Alega a parte autora que concluiu o curso de Medicina no exterior em 20/06/2023 e que, em 24/02/2026, protocolou requerimento administrativo visando à instauração do processo de revalidação de seu diploma perante a UFMT, sem que tenha havido qualquer resposta, exigência de complementação documental ou instauração formal do procedimento. Sustenta que a Administração permaneceu inerte, configurando omissão ilegal e violação ao direito de petição, ao dever de decisão administrativa e aos princípios da legalidade, eficiência, motivação e razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/1999. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta que a omissão administrativa impede o exercício de sua profissão, violando o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa, bem como que o Revalida possui caráter subsidiário, não podendo ser exigido como via exclusiva de revalidação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNE nº 02/2024, sob o fundamento de ausência de eficácia material, diante da inexistência de plataforma digital e de regulamentação operacional, bem como por suposta incompatibilidade com normas superiores. Defende que a universidade possui dever legal de processar o pedido de revalidação, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (LDB), da Lei nº 9.784/1999 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, bem como que a não adesão ou limitação de acesso à Plataforma Carolina Bori configura violação aos princípios da legalidade e eficiência administrativa. Aduz, ainda, que a Resolução CNE nº 02/2024 estabelece tratamento diferenciado ao curso de Medicina, em afronta ao princípio da isonomia, além de violar compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do sistema ARCU-SUR. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a instaurar imediatamente o processo administrativo de revalidação do diploma, promover seu regular andamento e proferir decisão motivada em prazo determinado, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e assegurar a instauração, processamento e decisão do pedido de revalidação, bem como a declaração de nulidade de dispositivos da Resolução CNE nº 02/2024. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em concreto, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a promover a instauração e tramitação de procedimento de revalidação de seu diploma pelo rito simplificado, sob o argumento de que os dispositivos da Resolução CNE nº 02/2024 contrariam o disposto na Lei nº 13.959/2019. Convém destacar que, por força da legislação de regência, os diplomas obtidos no exterior…
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