Processo 1014505-18.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014505-18.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014505-18.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE CARLOS CAMPOS ADVOGADO(A) : AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade de períodos laborados como frentista e motorista de transporte de combustível. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e combustíveis inflamáveis, da periculosidade das atividades desempenhadas, do pedido de produção de prova pericial judicial e da impossibilidade de imputação ao segurado de irregularidades formais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da exposição a agentes químicos e da periculosidade das atividades exercidas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial judicial; (iii) determinar se a ausência de responsável técnico no PPP poderia ser atribuída ao segurado; e (iv) verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, pois o próprio autor, quando instado a especificar provas, declarou expressamente não haver outras provas a produzir, limitando-se aos documentos já juntados aos autos. 5. O acórdão enfrentou a alegação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis inflamáveis e da periculosidade das funções, consignando que o enquadramento por categoria profissional da atividade de frentista somente é admitido até a vigência da Lei nº 9.032/1995, sendo posteriormente necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. 6. Os PPPs apresentados não permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos porque não indicam responsável técnico pelo levantamento das condições ambientais de trabalho, em desacordo com o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, além de não informarem a intensidade do agente ruído. 7. O ônus da comprovação do tempo especial compete ao segurado, cabendo-lhe apresentar PPP em conformidade com as exigências legais ou buscar sua regularização por meio de perícia judicial oportunamente requerida ou de retificação perante o empregador, providências que não foram adotadas. 8. A fundamentação do acórdão é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todas as alegações das partes, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:  1. Os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados